Quem trabalha como temporário também já está sentindo mudanças imediatas causadas com as recentes alterações trabalhistas em andamento no Brasil.

Importantes setores da indústria apoiam estas alterações, como a CNI – Confederação Nacional da Indústria e a FIEP – Federação das Indústrias do Estado do Paraná. Estes setores percebem o trabalho temporário como importante mão de obra que traz ganhos não só do ponto de vista do lucro,  mas também da produtividade.    

Mas você sabe o que de fato mudou para quem é trabalhador temporário com as diversas alterações na Lei nº 6.019 de 03 de janeiro de 1974, que rege o trabalho temporário? O diretor da Nossa Gestão de Pessoas e Serviços, Clodoaldo Barbosa explica quais são as principais mudanças.

Contrato expandido

Com mais tempo legal amparado pela lei, o trabalhador pode desenvolver melhor as suas atividades e mostrar o seu talento – o que pode resultar até mesmo em um emprego fixo: “O contrato para esta modalidade de trabalho temporário por acúmulo de trabalho era até então de até três meses prorrogáveis por até mais três meses. Com esta mudança passou-se para um contrato de até 180 dias consecutivos ou não,  prorrogáveis por mais 90 dias. O temporário, sendo substituição ou por acúmulo de trabalho, pode chegar a trabalhar por até nove meses. Isso é um ganho indiscutível”

Recontratação

Até então não existia na legislação o período de recontratação do temporário, o que poderia gerar sempre discussões entre empregador, empregado e a justiça. “Este prazo estava aberto. O judiciário entendia que era seis meses e alguns empresários entendiam de outra maneira.  Agora é possível aproveitar o mesmo temporário, no mesmo local de trabalho, mas após um período de 90 dias, que era o prazo que era usado para a mão de obra terceirizada.”  

Garantia jurídica

Tanto para quem contratar um serviço temporário, como para quem se dedica nesta modalidade de trabalho, a garantia jurídica passa a ser mais interessante. Até então um funcionário poderia entrar com uma ação na justiça contra a empresa tomadora de serviço. Com a mudança, agora o caminho é o processo contra a prestadora de serviço temporário. Somente se este trabalhador não tiver condição de receber o que lhe é de direito desta prestadora é que ele pode entrar contra e empresa em que estava trabalhando.

“Isso é um ganho jurídico. O trabalhador é funcionário da prestadora e qualquer vínculo é com esta prestadora. Portanto, tanto o temporário quanto a empresa que contratou este serviço ganham uma segurança neste sentido das demandas. Vale lembrar que se  a prestadora não tiver condições de solucionar e arcar com estes custos, aí sim se remete ao tomador. Portanto é preciso um alinhamento entre estas empresas. Todas precisam estar bem cientes de suas responsabilidades.” explica Clodoaldo Barbosa.

Temporário no Natal? Agora é possível

Outra mudança importante é com respeito ao chamado trabalho complementar. Os empresários tinham uma grande preocupação com as contratações decorrentes de fatores previsíveis, com natureza intermitente, periódica ou sazonal.  Com a nova lei estas preocupações não existem mais.  Clodoaldo explica que em períodos como Natal e ano novo (os chamados períodos previsíveis) já é possível contratar temporários sem qualquer tipo de risco, o que antes era alvo de interpretação diversa por parte dos Órgãos Fiscalizadores.

Foto: Hillyne/ Divulgação