Saiba como dar entrada em inventário extrajudicial

Inventário extrajudicial: como dar entrada em cartório

Foto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil

O inventário extrajudicial, feito por escritura pública em cartório, pode ser uma alternativa mais célere e menos burocrática para organizar a sucessão após a morte de um familiar. O procedimento, no entanto, depende de requisitos específicos, como consenso entre os herdeiros e documentação organizada, e deve considerar particularidades de cada caso, como regime de bens, existência de testamento, natureza do patrimônio e eventuais dívidas.

As orientações foram detalhadas por Vanessa Suhett, presidente da Comissão de Advocacia Extrajudicial em Cartórios (CAEC) da OAB/RJ, e por Vanele Falcão, tabeliã do 21º Ofício do Rio de Janeiro e professora de pós-graduação da Uerj, em informações publicadas em 23 de setembro de 2026, no Rio de Janeiro.

Por onde começar o inventário extrajudicial

De acordo com Vanessa Suhett, o primeiro passo é procurar um advogado ou defensor público para analisar a situação familiar e patrimonial. Nessa etapa, é necessário verificar o estado civil e o regime de bens do falecido, identificar sucessores, levantar patrimônio e possíveis dívidas e checar se existe testamento.

A advogada afirma que também é importante avaliar a situação documental dos bens, especialmente imóveis, e identificar obrigações tributárias relacionadas à transmissão. Para ela, o início do processo não deve ser apenas “ir ao cartório”, mas fazer uma análise jurídica prévia para confirmar se a sucessão pode ser resolvida pela via extrajudicial e quais providências serão necessárias.

Suhett destaca ainda que a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) admite, em determinadas circunstâncias, a realização de inventário e partilha extrajudiciais mesmo quando existe testamento, desde que sejam observados os requisitos previstos na Resolução CNJ nº 35/2007.

Quais documentos são exigidos no cartório

Segundo Vanele Falcão, após a análise inicial, a família escolhe um cartório de notas e apresenta a documentação. Em geral, são solicitados: certidão de óbito; RG e CPF do falecido, do cônjuge ou companheiro e dos herdeiros; certidões de nascimento ou casamento atualizadas; pacto antenupcial, quando houver; documentos que comprovem união estável, se for o caso; certidão sobre existência ou não de testamento; documentos de imóveis (como matrícula atualizada, escritura e dados do IPTU ou de imóvel rural); documentos de veículos; extratos bancários e de investimentos; documentos de empresas, quotas sociais e outros bens; informações sobre dívidas e obrigações; e documentos exigidos para calcular e recolher o ITCMD.

A tabeliã observa que a lista pode variar conforme o patrimônio, o estado da federação e normas locais. Por isso, recomenda consulta prévia ao cartório de notas, para conferência dos documentos e orientação sobre o que precisa ser providenciado.

Como a escritura é feita e o que vem depois

Após a conferência, o cartório prepara a minuta da escritura pública de inventário e partilha, que é analisada pelos herdeiros e pelo advogado. Se estiver tudo correto, a escritura é assinada presencialmente ou, quando atendidos os requisitos, de forma eletrônica pela plataforma e-Notariado.

De acordo com Vanele Falcão, a escritura encerra o inventário, mas ainda precisa ser levada aos órgãos responsáveis por cada bem. Em imóveis, o documento deve ser apresentado ao Cartório de Registro de Imóveis; veículos precisam ser transferidos no órgão de trânsito; e valores depositados ou investidos são liberados pelas instituições financeiras. “A escritura é o documento que permite efetivar essas transferências”, afirmou.

Menor ou incapaz pode participar do inventário em cartório

Vanessa Suhett ressalta que o inventário extrajudicial pressupõe consenso entre os interessados quanto à partilha. Ainda assim, ela afirma que a existência de menor ou incapaz não impede, por si só, a realização do procedimento em cartório.

A Resolução CNJ nº 571/2024 admite, em determinadas condições, inventário extrajudicial com participação de menor ou incapaz. Entre os requisitos citados estão a atribuição do quinhão hereditário ou da meação em parte ideal de cada bem inventariado e a manifestação favorável do Ministério Público, além de restrições à disposição de bens ou direitos que pertençam ao menor ou incapaz. O procedimento também deve observar regras da Corregedoria-Geral de Justiça do estado onde o ato será realizado, com foco em preservar integralmente os direitos do menor ou incapaz.

Pagamento do ITCMD: o que mudou

A Resolução CNJ nº 695/2026 alterou o artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 e passou a estabelecer que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não está condicionada à comprovação do prévio pagamento do ITCMD.

Vanessa Suhett afirmou que se trata de uma mudança recente e que a aplicação prática ainda deve ser acompanhada, porque o ITCMD é tributo de competência dos estados e do Distrito Federal, com regras próprias sobre alíquotas, prazos, isenções, hipóteses de não incidência e demais obrigações.

A advogada reforçou que o fato de o pagamento prévio não ser mais exigido para lavrar a escritura não significa que o imposto deixou de ser devido. A obrigação tributária permanece e deve ser apurada e recolhida conforme a legislação estadual ou distrital aplicável. A Resolução CNJ nº 695/2026 também determina que as partes sejam orientadas sobre a obrigação tributária e que, se o imposto não tiver sido recolhido previamente, o tabelião comunique a lavratura da escritura ao Fisco em até cinco dias ou conforme a legislação tributária.

Fonte: Agência Brasil. Texto reescrito com base na publicação original.

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