O relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 221/19 que acaba com a escala 6×1, deputado federal Léo Prates (Republicanos-BA), propôs que um dos dias de repouso semanal remunerado seja, preferencialmente, no domingo. O relatório foi apresentado nesta segunda-feira (25) à comissão especial da Câmara dos Deputados, que analisa o tema ainda nesta segunda.
Pelo texto, a jornada de trabalho é reduzida de 44 para 40 horas semanais, com dois dias de descanso e sem redução salarial. A proposta estabelece que o fim da escala 6×1, com garantia de ao menos duas folgas semanais — preferencialmente aos domingos — entrará em vigor 60 dias após a promulgação.
Redução da jornada e mudanças na Constituição
O relatório também altera o Artigo 7º da Constituição Federal para determinar que a duração do trabalho não deverá ser superior a oito horas diárias e 40 horas semanais, “facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
Transição para a nova carga horária
A proposta prevê um período de transição. Em 60 dias após a promulgação da Emenda Constitucional, a jornada passaria de 44 para 42 horas semanais. Um ano após a entrada em vigor da mudança, a carga cairia mais duas horas, chegando a 40 horas semanais, com o máximo de 8 horas diárias.
Após o prazo de 60 dias e dentro do período de redução, o texto permite ampliar a duração diária do trabalho normal para “viabilizar a distribuição da duração semanal do trabalho”, desde que por negociação em convenção ou acordo coletivo.
Prates afirma que a redução representa uma intervenção relevante no mercado de trabalho, “cujas consequências econômicas de curto prazo devem ser consideradas”, mas sustenta que a implementação gradual reduz riscos, ao permitir planejamento e reorganização operacional.
Regras diferenciadas e limites de aplicação
O parecer aponta que lei ordinária poderá tratar de jornada e descanso de regimes diferenciados, como trabalhadores com jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento. “Excepcionalmente”, convenção ou acordo coletivo poderão estabelecer regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantindo pelo menos um dia de descanso no período máximo de uma semana de trabalho.
As novas regras não se aplicam a trabalhadores com carga igual ou inferior a 40 horas semanais. O texto prevê ainda que uma lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, vinculando as medidas de mitigação à manutenção dos níveis de emprego.
Hipersuficientes e pejotização
Outro ponto do relatório estabelece que a redução da jornada diária não se aplicará a empregados com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do INSS, atualmente em R$ 8.475,55. Nesses casos, a redução só ocorreria por liberalidade do empregador ou se prevista em acordo ou convenção coletiva, mas o texto determina a realização da escala 5×2.
Segundo o relator, a medida se aplica aos chamados “hipersuficientes”, com “significativa capacidade de negociação e autonomia”, e busca enfrentar a “pejotização”, quando trabalhadores são contratados como pessoas jurídicas. A exceção não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Contratos com a administração pública
Nos contratos da administração pública direta e indireta, a redução da duração do trabalho deverá ocorrer “após aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro”, a ser formalizado no prazo máximo de 12 meses contado da publicação da Emenda Constitucional. A regra alcança contratos regidos pela legislação de licitações e contratos administrativos, concessões e permissões, parcerias público-privadas e outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada.
Nesses casos, os empregados passam a ser abrangidos pela nova jornada na data da formalização do aditamento ou ao final do prazo de 12 meses previsto para realizá-lo. O texto determina ainda que contratos aditados no prazo de 60 dias da publicação da Emenda observem as regras de redução da duração do trabalho e incremento do repouso semanal remunerado a partir do início das vigências previstas.
Fonte: Agência Brasil. Texto reescrito com base na publicação original.